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20 de Abril de 2024

Justiça nega pedidos de Auxílio Emergencial para advogados ainda que eles atendam aos critérios da Lei 13.982/2020 - Lucas Soares Fontes

Decisões citam genericamente "rendas esporádicas vultuosas do autor", "presunção de capacidade financeira " e "impossibilidade jurídica de cadastro simultâneo no (CadÚnico) do Governo Federal e na OAB"

Publicado por Lucas Soares Fontes
há 4 anos

Por Lucas Soares Fontes

Advogado é rico? Nem sempre. Advogado pode ter problemas financeiros? Quase todos eles. Advogado pode ser pessoa hipossuficiente? É claro, até mesmo nos concursos para magistratura há a hipótese de pedir a isenção da taxa. Advogado é proibido de ter cadastro no CadÚnico? Qual é a Lei que proíbe isso?

As resposta pra essas perguntas parece óbvia para qualquer um, mas para alguns juízes não é. Operadores do direito que peticionam em causa própria têm enfrentando resistência no judiciário para obter o benefício, sobretudo quando a "profissão advogado" do requerente aparece no processo. Justificativas infundadas e genéricas tais como "rendas esporádicas vultuosas do autor", "presunção de capacidade financeira" e "impossibilidade de cadastro simultâneo no (CadÚnico) do Governo Federal e na OAB" dentre outras, vem sendo utilizadas em massa por magistrados para negar benefícios aos profissionais ainda que estes se enquadrem nos grupos e preencham as condições pra receber o benefício.

Vou detalhar resumidamente os grupos e condições:

São três os grupos principais com direito:

  • Beneficiários do Bolsa Família;
  • Autônomos e informais que estão no CadÚnico (embora não recebam o Bolsa Família, recebem o BPC, vale transportes, cestas básicas ou alguma ajuda de custo por alguma das esferas do poder público ou associação que exija o cadastro no CadÚnico);
  • Autônomos e informais que não estão no CadÚnico (MEI's, estudantes, informais, formais em situação de hipossuficiência etc.)

Para os que não atendem do CadÚnico vou dar uma "pincelada" no assunto. Ele é um sistema de informações do Governo Federal que guarda as informações pessoais e de condição de vida de pessoas em situação de hipossuficiência. Pela legislação, mesmo passando por dificuldades momentâneas, uma pessoa pode ser cadastrada. Existe a possibilidade de cadastro temporário no sistema com a data de validade que pode variar de 30 dias à 2 anos ou enquanto durarem situações específicas como por exemplo nos casos de rompimento de barragens, queimadas, estado de calamidade pública devido à PANDEMIA de COVID-19 dentre outros.

São condições para receber estando nestes grupos (as condições variam ou não se aplicam de acordo com o grupo):

  • Cumprir o requisito de renda média (renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa e de até 3 salários mínimos por família) até 20 de março de 2020
  • Ser contribuinte ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social
  • Ter mais de 18 anos de idade
  • Ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 522,50)
  • Ter renda mensal de até 3 salários mínimos (R$ 3.135) por família
  • Não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018
  • Trabalho formal é aquele com registro em carteira e funcionários públicos em cargos em comissão. Programas de transferência de renda, como Bolsa Família, não entram no cálculo da renda familiar. Até duas pessoas da mesma família podem receber o auxílio.

Porém, em uma decisão ao menos controversa a 3ª Vara Federal de Porto Alegre, indeferiu a liminar em mandado de segurança pedida por 34 advogados gaúchos que, comprovando cumprir o requisito da legislação, tiveram o benefício negado. Os requerentes alegaram até mesmo estarem inadimplentes com o pagamento de suas anuidades com a Ordem e sem processos recentes distribuídos conforme certidões.

Os impetrantes se declararam “pessoas pobres na concepção jurídica do termo”, relatando que “vêm passando por dificuldades financeiras cada vez maiores, as quais só vêm se arrastando e aumentando com uma celeridade avassaladora, até mesmo diante do impacto econômico que já os atingiu em virtude da quarentena determinada pelo Governo Federal, Estados e Municípios, a fim de se evitar a propagação do coronavírus”.

Arremataram os impetrantes que “diante da ausência de medidas satisfatórias por parte da Caixa de Assistência dos Advogados e da Seção da OAB/RS, não há outra maneira, senão recorrer ao Judiciário, pois a classe advocatícia encontra-se em pleno exercício dos seus direitos ao requerer um auxílio emergencial digno por parte das duas entidades”.

Textualmente afirmam os impetrantes estarem “implorando por um auxílio financeiro do governo federal para ter alimentação e atender necessidades mínimas de subsistência diante do desamparo do órgão de classe”.

A sentença argumentou que:

os impetrantes não demonstraram de forma inequívoca sua real necessidade, portanto, não havendo que se falar em cabimento do ´mandamus´, porque a via mandamental exige a comprovação cabal da violação ao direito líquido e certo, demonstrada através de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória".

os argumentos trazidos pelos impetrantes são respeitáveis do ponto de vista humanitário mas os pedidos carecem de supedâneo legal, ainda que se confira ao benefício natureza alimentar, tendo em vista que o Poder Judiciário não pode estabelecer condições extralegais de concessão ou manutenção do benefício social”.

"não se verifica a existência de qualquer previsão de pagamento de auxílio pecuniário emergencial a advogados que pudesse justificar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes, ao menos na forma como afirmado na inicial”.

A juíza concluiu que

a OAB/RS fez uma adequada aplicação dos recursos do auxílio financeiro emergencial, porquanto prorrogou o vencimento das anuidades dos meses de março, abril e maio para os meses subsequentes, além de ter oferecido, por meio da CAA-RS, diversos benefícios com o fim de auxiliar os advogados gaúchos a enfrentar a pandemia”. A decisão considerou ter havido a prestação de auxílio financeiro aos advogadas e advogadas com carência econômica e comprovadamente contaminados pelo coronavírus, bem como a aquisição de equipamentos e/ou materiais necessários à realização de testes de detecção da Covid-19”.

Em outra decisão a 1ª Vara Federão de São João da Boa Vista (SP), negou pedido de tutela de urgência impetrado por um advogado que pleiteava o direito de receber o auxílio emergencial previsto na Lei 13.982.

Na ação, o autor alega que teve o seu pedido administrativo indeferido por ser a sua renda superior ao limite permitido para tal e também devido ao fato de outro membro da sua família já ter recebido o benefício. O advogado discordou da avaliação do pedido, alegando que não possui renda formal e que ninguém em sua casa recebe o benefício.Alegou também que sua família é composta, além dele próprio, por duas pessoas, a mãe que não tem renda e o pai aposentado que recebe um valor mensal de R$ 1.597,31, perfazendo uma renda familiar inferior aos três salários mínimos previstos no art. 2º da Lei.

Na decisão, a magistrada aponta que a consulta pelo nome do pai do autor da ação revela que além da aposentadoria por tempo de contribuição (no valor de R$ 1.597,31) existe em aberto vínculo empregatício (o último emprego vai de 1/6/2006 até a presente data), com salário de contribuição de R$ 1.553,25.

A juíza informa que "apenas o salário e a aposentadoria do pai do autor, somados, já superam o montante de três salários mínimos e obsta a fruição do benefício, isso sem contar rendas esporádicas do autor, que é advogado". De acordo com a magistrada, "ficou demonstrada a legalidade na decisão administrativa que se baseia na declaração do autor, sujeita à conferência mediante o cruzamento das informações fornecidas com bases de dados como as do cadastro único para programas sociais (CadÚnico), da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho, notadamente porque a renda do pai do autor é superior ao limite permitido", concluiu.

Alguns dos processos citados na publicação para consulta:

5000864-79.2020.4.03.6127 (SP)

5025580-37.2020.4.04.7100 (RS)

(Estou filtrando mais casos e vou complementar o artigo em breve)

Por Lucas Soares Fontes

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